Rio de Janeiro, 25 de Junho de 2025

STF remarca julgamento sobre posse de maconha para uso recreativo

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Sábado, 12 de Agosto de 2023 às 18:19, por: CdB

A discussão avalia a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, que considera crime "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".


Por Redação – de Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) reagendou para o próximo dia 17 a retomada do julgamento da ação que discute se o porte de drogas para consumo recreativo é crime. A apreciação do tema começou há sete anos, e teve continuidade no último dia 2, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a quantidade de até 60 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas deve ser caracterizada como volume de uso pessoal.

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O plantio de até seis pés de maconha não será mais considerado crime, se o STF assim o determinar


A discussão avalia a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, que considera crime "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

O julgamento foi suspenso depois do voto de Moraes a pedido do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. A inclusão na pauta foi feita pela presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, que deve votar neste caso. Rosa se aposenta no final de setembro. Com o voto de Moraes, até agora já votaram quatro ministros: Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à liberação.

Hábito pessoal

O relator Gilmar Mendes foi o primeiro a votar, em 2015, e concordou com a tese defendida pela Defensoria Pública de São Paulo pela inconstitucionalidade do artigo 28 da lei. Em linhas gerais, essa tese argumenta que o Estado não pode interferir em um hábito pessoal que não causaria danos a ninguém, a não ser a ele mesmo.

Mendes não entrou no mérito sobre um critério objetivo de quantidade para se diferenciar o usuário do traficante, mas foi o único a aplicar a tese para qualquer substância ilícita. Segundo o ministro, tratar como crime a posse de drogas para consumo próprio “fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações”. Assim, estariam feridos os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade.

Fachin concordou com a inconstitucionalidade, apesar de afirmar que não existiria uma "resposta perfeita" para o tema. O ministro disse que seu entendimento, baseado no respeito à liberdade e autonomia privada e nos limites de interferência do estado sobre o indivíduo, se restringe à maconha. O ministro afirmou, ainda, que é necessário um critério objetivo para se diferenciar o usuário do traficante, mas disse que a responsabilidade de definir parâmetros seria do legislativo, ou seja, do Congresso.

Inconsistência’

O ministro Luís Roberto Barroso foi o primeiro a sugerir um número objetivo para critério de diferenciação entre usuário e traficante de maconha: 25 gramas. Assim como Fachin e Moraes, ele se restringiu o seu entendimento de inconstitucionalidade do artigo à cannabis.

O número escolhido por Barroso se baseou em legislações internacionais, especialmente de Portugal, país reconhecido pela sua legislação sobre drogas. O ministro ainda afirmou que existe uma "inconsistência" na decisão de descriminalizar o consumo enquanto se mantém a criminalização da produção da maconha. Por isso, ele disse que experiências internacionais, como no Uruguai e alguns Estados dos EUA, onde o mercado é legalizado, deveria ser observado pelo Congresso.

O julgamento é sobre o Recurso Extraordinário (RE), apresentado há mais de 12 anos pelo defensor público de São Paulo Leandro de Castro Gomes, que pedia a absolvição de um mecânico flagrado com três gramas de maconha em um pote de marmita no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Diadema, onde cumpria pena por outros crimes. Na época, o homem tinha 50 anos e estava preso. Hoje, ele tem 64 e está em liberdade. O processo tem "repercussão geral reconhecida", ou seja, o que for decidido pelos ministros da Corte terá que ser seguido por tribunais de todo o país.

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