Tramita na Câmara a Medida Provisória (MP) 335/06, que regulariza a situação de imóveis da União ocupados por famílias de baixa renda, desde que não estejam localizados em faixa de fronteira nem sejam administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos comandos do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
- O propósito é regularizar tais ocupações, consolidando a decisão do governo federal de dar um tratamento especial à população carente, com ênfase no direito de moradia, garantido pela Constituição Federal -diz o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, na exposição dos motivos da MP.
Pelo texto da medida, os imóveis ocupados informalmente em áreas definidas pelo município como de interesse social ficam isentas da comprovação do efetivo aproveitamento, que atualmente é exigido pela Lei 9636/98. Essa lei estabelece regras para regularização, cadastramento, administração e alienação de imóveis da União.
O texto determina que a demarcação e a regularização do assentamento poderão ser feitas mesmo quando não for possível identificar individualmente a posse de uma determinada família. Nesse caso, será feita a demarcação e o título de posse será entregue posteriormente, de forma individual ou coletiva.
O projeto procura distinguir o cadastramento de imóveis e de eventuais ocupantes e a inscrição de ocupação. Segundo o ministro, essa mudança tem como objetivo garantir que, após o cadastramento, seja possível adotar diferentes formas de regularização fundiária.
A MP prevê a concessão de isenções de taxas de ocupação à população de baixa renda, como medida de justiça social. Para isso, fixa em cinco salários mínimos a renda familiar do beneficiário do cadastramento e expande de um para quatro anos o prazo para comprovação de manutenção da situação de carência.
Para não perder a arrecadação com a isenção das taxas de ocupação e regularizar maior número de imóveis, a medida modifica a data limite de inscrições de ocupação, para imóveis sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação. De acordo com a Lei 9636/98, a inscrição só poderia ser feita para imóveis ocupados até 15 de fevereiro de 1997. Com a MP, esse prazo passa para 27 de abril de 2006.
A nova medida permite também a concessão de direito de uso para fins de moradia nos terrenos da União, em caso de regularização fundiária de interesse social. A única exceção passa a ser os imóveis funcionais, que têm seu uso disciplinado em lei específica e, portanto, não sofre modificação pela nova MP.
Doações
O texto amplia também as possibilidades de doação de imóveis da União a fundos públicos a beneficiários de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social. Antes, essas doações eram restritas a estados, municípios, a empresas públicas e autarquias.
A nova medida altera também a Lei de Licitações (8666/93) para dispensar esse procedimento quando se tratar de transferência de direitos sobre imóveis que sejam parte de programas de regularização fundiária de interesse social. Os imóveis destinados a programas habitacionais já são dispensados de licitação. - A isonomia, nesses casos, está garantida, pois não se trata de atendimento de demanda alheia ao assentamento, mas de fixação de pessoas que moram num determinado local. Reconhece-se, segundo a medida provisória, que famílias de baixa renda, que ocupam um imóvel público federal para moradia, têm o direito de permanecer onde estão.
A MP possibilita a concessão de direitos de uso das várzeas para regularização fundiária de interesse social e dde aproveitamento sustentável das várzeas. - Pela primeira vez busca-se encontrar uma solução para as populações que habitam, há várias gerações, as margens dos rios federais. Regularizar o desenvolvimento sustentável nessas áreas garante a inclusão social dessas famílias e protege os rios - ressalta o ministro do Planejamento. O objetivo é explicitar em lei um direito que hoje só é co