Sem efeito psicoativo, o canabidiol é uma substância existente na folha da cannabis sativa, a planta da maconha. De acordo com pesquisadores, não causa dependência.
Por Redação, com CartaCapital – de São Paulo
A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, uma decisão que condena o estado a fornecer um medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao Sistema Único de Saúde, para tratamento de crises epilépticas de uma criança com autismo.

Sem efeito psicoativo, o canabidiol é uma substância existente na folha da cannabis sativa, a planta da maconha. De acordo com pesquisadores, não causa dependência.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, negou que seja aplicável ao caso uma tese do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é obrigatória a comprovação de imprescindibilidade a fim de garantir a concessão de um medicamento não incorporado ao SUS. Outros critérios exigidos pela tese são incapacidade financeira de arcar com o fármaco e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Além disso, segundo o magistrado, um relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, anexado aos autos, aponta que o tratamento de convulsões é “a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”.
Receitas
Ribeiro enfatizou ainda que a Constituição assegura o direito à saúde e que as obrigações devem ser partilhadas pelos entes da Federação. “Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados membros e aos municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação.”
Acompanharam o relator os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez.